MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Imposto de Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios, e da Outras Providencias.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
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o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
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o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária.
§ 1° Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2° O disposto no inciso II, alínea a aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2°, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea a;
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea b.
O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
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