DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. Altera as Aliquotas do Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof.

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DECRETO N° 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

O artigo 3° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

§ 1° Aplicar‑se‑á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2° O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.

Art. 2°

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução n° 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do Decreto‑Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:

I - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas ?a‑I?, ?d?, ?e?,?h.I? e ?m‑I? do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

II - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas ?a‑II?, ?i?, ?m‑II? e ?s‑II? do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

III - para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas ?a‑III?, ?f?, ?h‑II? e ?m‑III? do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

IV - para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas ?b? ?e? ?s‑I? do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;

V - para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas ?c? e ?g?, do item 1 da seção 4, do capítulo...

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