LEI ORDINÁRIA Nº 7468, DE 28 DE ABRIL DE 1986. Dispõe Sobre a Realização de Campanha Educativa Pelo Radio e Televisão Sobre os Efeitos Nocivos do Uso de Entorpecentes.

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Art. 2º

A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 3º

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Roberto Figueira Santos

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