DECRETO Nº 0-002, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Campo Grande', Conhecido por Fazenda Campo Grande Ii, Situado No Municipio de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Campo Grande", conhecido por Fazenda Campo Grande II, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar n.º 76, de 6 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Campo Grande ", conhecido por Fazenda Campo Grande II, com área de sete mil hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro n.º R-1-8.765, fls. 03, Livro 2-II, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n.º 76, de 6 julho de 1993, e a manter a área de reserva Legal...

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