DECRETO Nº 830, DE 03 DE JUNHO DE 1993. Promulga o Acordo de Cooperação No Campo Dos Usos Pacificos da Energia Nuclear, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12/05/1983.

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DECRETO N° 830, DE 3 DE JUNHO DE 1993

Promulga o Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12/5/1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha assinaram, em 12 de maio de 1983, em Brasília, o Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 2, de 23 de março de 1993;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de abril de 1993, na forma de seu artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12 de maio de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USPOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Espanha,

Considerando a tradicional amizade existente entre os seus povos,

Conscientes da importância crescente da utilização da energia nuclear para fins pacíficos,

Convencidos de que a cooperação entre os dois paises no campo dos usos pacíficos da energia nuclear constitui importante contribuição ao desenvolvimento econômico e social e ao bem estar de seus povos,

Tendo em conta o estabelecido no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre os dois Governos, de 1 de abril de 1971, e que a investigação e o desenvolvimento no campo da energia nuclear requerem uma regulamentação particular, adequada a sua evolução científica e tecnologia, que deve refletir-se nas características especiais da cooperação internacional nesta matéria,

Acordam as disposições abaixo:

ARTIGO I

As Partes Contratantes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, levando em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital, bem como os compromissos internacionais, leis, regulamentos e demais normas jurídicas vigentes no Brasil e na Espanha.

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