DECRETO Nº 68504, DE 14 DE ABRIL DE 1971. Promulga o Acordo Sobre Cooperação No Campos Dos Usos Pacificos da Energia Atomica Entre o Brasil e o Equador.

DECRETO nº 68.504, DE 14 DE ABRIL DE 1971.

Promulga o Acôrdo sôbre Cooperação no Campos dos usos pacíficos da Energia Atômica entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 22 de outubro de 1970, o Acôrdo sôbre Cooperação no Campo dos usos pacíficos da Energia Atômica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador e assinado em Quito, a 11 de junho de 1970;

E HAVENDO o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo III, entrado em vigor no dia 4 de abril de 1971;

DECRETA:

Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 14 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici

Mário Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador;

Desejosos de estreitar ainda mais as tradicionais relações de amizade que os unem e desenvolver, por todos os meios ao seu alcance uma cooperação mais eficaz entre os dois países;

Convencidos de que o progresso do Continente Americano no campo dos usos pacíficos da energia atômica depende, em grande parte, da colaboração entre as nações americanas no sentido de unir esforços e coordenar programas de ação;

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Equador vem colaborando, há vários anos, nos aspectos do emprego pacífico da energia nuclear, respectivamente através da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão Equatoriana de Energia Atômica;

Considerando que é conveniente formalizar essa colaboração a fim de torná-la mais eficaz e frutífera;

Persuadidos de que tal colaboração deva ser norteada pelos princípios do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina;

Resolvem celebrar um acordo inspirado nestes altos propósitos e, para tal finalidade, nomeiam seus plenipotenciários.

O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência a Senhora Beata Vettori, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil em Quito,

O Presidente da República do Equador, a Sua Excelência o Senhor Licenciado Rogelio Valdivieso Eguiguren, Ministro das Relações Exteriores do Equador,

Que, após exibirem os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram nas disposições seguintes:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes convêm prestar-se mútuamente a mais ampla...

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