DECRETO Nº 37522, DE 23 DE JUNHO DE 1955. Aprova o Regulamento para Seleção de Oficiais Candidatos Ao Corpo de Engenheiros e Tecnicos Navais

DECRETO Nº 37.522, DE 23 DE JUNHO DE 1955.

Aprova o Regulamento para Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

REGULAMENTO PARA A SELEÇÃO DE OFICIAIS CANDIDATOS AO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS.

Capítulo I Artigos 1 e 2

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º

A Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados, determinará, anualmente, a abertura de inscrições ao concurso para admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, fixando, então, as vagas por especialidade.

Art. 2º

São condições de inscrição:

  1. pertencer à turma indicada pela Diretoria do Pessoal, que será normalmente a turma seguinte àquela indicada para o concurso anterior;

  2. ser Primeiro Tenente da ativa do Corpo da Armada; e

  3. estar apto em inspeção de saúde para qualquer comissão.

§ 1º Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de admissão.

§ 2º Quando a turma indicada já tiver Capitães-Tenentes êstes poderão ser admitidos a concurso a título excepcional.

Capítulo II Artigos 3 a 16

DO CONCURSO

Art. 3º

O concurso será realizado por uma comissão examinadora, designada pela Diretoria do Pessoal da Marinha, e constituída por um Presidente e seis membros, três dos quais serão oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e os restantes professôres da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficias ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário, proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 4º

O programa para o concurso será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e será divulgado pelo menos três meses antes da data da realização do concurso. Do programa constará a indicação de livros-textos, para melhor orientação dos candidatos.

Parágrafo único. Após o encerramento das inscrições os candidatos serão...

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