ATO COMPLEMENTAR Nº 9, DE 11 DE MAIO DE 1966. Regulamenta a Inscrição Dos Candidatos a Presidente e Vice Presidente da Republica, Governador e Vice Governador de Estado.
ATO COMPLEMENTAR N° 9
O Presidente da República, no uso das atribuções que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
A inscrição de candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice‑Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com:
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os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
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prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a Governador e Vice‑Governador, e, até 1º de agôsto, para candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República, se exigido êste requisito até cinco dias após a fixação da data da respectiva convenção, por dois terços dos membros do Gabinete Executivo Nacional ou de Gabinete Executivo Regional, conforme o caso;
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fôlha corrida, na conformidade do art. 20 da Lei nº 4.961, de 6 de maio de 1966;
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certidão fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidária, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.
Em caso de morte ou impedimento insuperável (artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e artigo 1º, § 1º do Ato Institucional nº 3), as exigências constantes das alíneas a a c, do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alínea d.
Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, processar‑se‑á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer argüição de nulidade.
As convenções nacional ou regionais (artigo 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agôsto e 15...
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