ATO COMPLEMENTAR Nº 9, DE 11 DE MAIO DE 1966. Regulamenta a Inscrição Dos Candidatos a Presidente e Vice Presidente da Republica, Governador e Vice Governador de Estado.

ATO COMPLEMENTAR N° 9

O Presidente da República, no uso das atribuções que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

A inscrição de candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice‑Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com:

  1. os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

  2. prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a Governador e Vice‑Governador, e, até 1º de agôsto, para candidatos a Presidente e Vice‑Presidente da República, se exigido êste requisito até cinco dias após a fixação da data da respectiva convenção, por dois terços dos membros do Gabinete Executivo Nacional ou de Gabinete Executivo Regional, conforme o caso;

  3. fôlha corrida, na conformidade do art. 20 da Lei nº 4.961, de 6 de maio de 1966;

  4. certidão fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidária, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 2º

Em caso de morte ou impedimento insuperável (artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e artigo 1º, § 1º do Ato Institucional nº 3), as exigências constantes das alíneas a a c, do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alínea d.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, processar‑se‑á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer argüição de nulidade.

Art. 3º

As convenções nacional ou regionais (artigo 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agôsto e 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT