DECRETO Nº 0-001, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'canto, Beiru e Sapucaia', Situado No Municipio de Esperantina, Estado do Piaui, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Canto, Beiru e Sapucaia", situado no Município de Esperantina, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Canto, Beiru e Sapucaia", com área registrada de mil, oitocentos e setenta e um hectares, quinze ares e trinta e oito centiares, e área medida de dois mil e setenta e seis hectares, um are e oitenta e oito centiares, situado no Município de Esperantina, objeto dos Registros nos R-3-1.861, fls. 75/75v, Livro 2-B no 09; R-24-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-25-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-26-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-27-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-28-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-30-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-9-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B no 5; e R-7-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B no 5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000576/2006-72).

Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos...

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