DECRETO Nº ., DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992. Fixa os Percentuais de Capitães-de-mar-e-guerra Dos Diversos Corpos de Carreira da Marinha, que Deverão Ser Considerados Nâo-numerados por Estarem Definitivamente Impossibilitados de Acesso Ao Primeiro Posto de Oficial-general.

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DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3° da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada ......................................2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ...............0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ......................3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais ...........................0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......4,0%

Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos...

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