DECRETO Nº 62458, DE 25 DE MARÇO DE 1968. Regulamenta o Capitulo Viii (titulos I e Ii), do Decreto-lei 221, de 28.2.67 - Isenções Gerais e Incentivos para Investimentos Na Industria Pesqueira.

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DECRETO Nº 62.458, de 25 de marÇo de 1968.

Regulamenta o Capítulo VIII (Títulos I e II), do Decreto-lei nº 221, de 28.2.67 - Isenções Gerais e Incentivos para Investimentos na Indústria Pesqueira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

CAPíTULO PRIMEIRO

ISENÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes e partes de rêdes destinados exclusivamente à pesca comercial ou científica.

Art. 2º Será isento de quaisquer Impôstos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive o pescado "in natura" ou industrializado no país, destinado ao consumo interno ou à exportação.

Art. 3º A importação de bens doados à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial bastando para o desembaraço alfandegário a apresentação na Alfândega de ofício do Superintendente da SUDEPE acompanhando dos documentos especificando o material.

CAPíTULO SEGUNDO

DAS ISENÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS

TíTULO I

Isenções para Equipamentos

Art. 4º É concedida até o exercício de 1972, inclusive isenção do impôsto de importação do impôsto de produtos industrializados bem como taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes ferramentas dispositivos e apetrechos para a pesca quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na fora regulamentar.

Parágrafo único. A Portaria do Superintendente da SUDEPE, aprovando o respectivo projeto será o documento hábil para efeito das isenções pela Alfândega e outros órgãos competentes.

Art. 5º Os benefícios do artigo anterior estendem-se por igual prazo à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, apetrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização dos produtos da pesca de acôrdo com os projetos industriais aprovados por órgãos competentes da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Industria e Comercio, ouvida a SUDEPE

Art. 6º As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas equipamentos e outros produtos:

a) cujos similares produzidos no pais e registrados com êsse caráter observem as seguintes normas básicas:

I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros de similar estrangeiro calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre importação e de outros encargos de efeito equivalente;

II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadorias;

III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.

b) enquadrados em legislação especifica;

c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

Art. 7º As pessoas jurídica beneficiadas não poderão sem autorização da SUDEPE alienar ou transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade com o artigo 73 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º A SUDEPE concederá a referida autorização de plano, no caso de o nôvo titular ser também pessoa beneficiada pelas isenções do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ou ainda quando os bêns respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.

§ 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impôstos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferencia seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.

TíTULO II

DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS

PARA INVESTIMENTOS

Art. 8º Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras gozarão até o exercício financeiro de 1972 de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.

§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoal jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impôstos ou taxas federais e mantidas em conta denominada "Fundo para aumento do Capital" a fração do valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

§ 2º Dentro de 60 dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os...

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