LEI ORDINÁRIA Nº 7614, DE 14 DE JULHO DE 1987. Autoriza a Realização, em Carater Extraordinario, de Operações de Credito a Conta e Risco do Tesouro Nacional, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.614, DE 14 DE JULHO DE 1987

Autoriza a realização, em caráter extraordinário, de operações de crédito à conta e risco do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Banco do Brasil S.A., à conta e risco do Tesouro Nacional, poderá realizar, em caráter extraordinário, operações de crédito interno aos Estados e Municípios, mediante suprimento específico adiantado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

As operações de que trata o art. 1º terão como finalidade:

I - atender, total ou parcialmente, o serviço da dívida interna contratada até 30 de abril de 1987, bem como o refinanciamento de obrigações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional até a data da publicação desta Lei, compreendendo valores referentes a principal e encargos, inclusive moratórios, vencidos e não pagos, bem como vincendos até 31 de dezembro de 1987;

II - suprir recursos para atender, total ou parcialmente, o déficit relativo a despesas correntes de exercícios financeiros anteriores e de 1987, limitados a valores a serem definidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º As operações de crédito de que trata os incisos I e II somente poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 1987 e terão os encargos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As operações de que trata o inciso II ficam condicionadas à aprovação, pelo Ministro da Fazenda, de plano de saneamento financeiro apresentado pelo Estado ou Município, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º A critério do Ministro da Fazenda, as operações a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser substituídas pela autorização, aos Estados e Municípios, de emissão de novos títulos de dívida mobiliária.

§ 4º Na celebração das operações referidas neste artigo, o Estado ou Município oferecerá garantia consistente em caução do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receita que lhe sejam constitucionalmente asseguradas, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S.A., para, na qualidade de agente do Tesouro Nacional, efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda, estabelecerá as demais condições para a realização...

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