DECRETO Nº 31078, DE 03 DE JULHO DE 1952. Dispõe em Carater Provisorio Sobre a Administração da Estrada de Ferro Leopoldina.

DECRETO Nº 31.078, DE 3 DE julho 1952.

Dispões, em caráter provisório, sôbre a administração da Estrada de Ferro Leopoldina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 1.288, de 20 de Dezembro de 1950.

DECRETA:

Art. 1º

O conjunto do sistem terroviário explorado por ?The Leopoldina Railway Company Limited?, cuja encampação foi autorizada pela Lei nº 1.288, de 20 de Dezembro de 1950, passa a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinada ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 2º

A Estrada de Ferro Leopoldina será dirigida por um administrador, designado pelo Presidente da República, cuja remuneração será por êste fixada.

Art. 3º

Compete ao Administrador:

  1. superintender, orientar e dirigir os serviços da Estrada e representár-se em juízo ou fora dêle;

  2. autorizar a execução de serviços e obra por administração direta, tarefas ou empreitadas;

  3. autorizar a aquisição de material permanente, de consumo e equipamentos, e celebrar contratos de serviços, obras e aquisições;

  4. celebrar contratos, convênios e ajustes de tráfego mútuo ou direto, de coordenação de transporte e outros de interêsse da Estrada, sujeitos à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas;

  5. autorizar o pagamento de despesas da Estrada e movimentar as contas de depósitos bancários;

  6. submeter a prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro a indicação de quem deva substituí-lo aos impedimentos que não excederem de 30 dias.

Art. 3º

Continuam em vigor os regulamentos, ora vigentes na Estrada, naquilo que não contrarie disposições de Leis aplicáveis a administração direta do Estado.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta do Administrador da Estrada, poderá introduzir, nos regulamentos vigentes, modificações necessárias ao bom funcionamento dos serviços e que se harmonizem com a legislação de caráter geral, existentes e aplicáveis ao caso.

Art. 4º

O regime de compras, vendas, alienação, contratos, convênios da Estrada de Ferro Leopoldina passará a ser regido pelas disposições legais vigentes.

Art. 5º

O pessoal da Estrada de Ferro Leopoldina continuará a reger-se pelos...

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