DECRETO Nº 42432, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Caraubas, Estado do Rio Grande do Norte, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 42.432, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 10, do Decreto-lei 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º, do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar uma usina geradora termo-elétrica e a construir a rêde de distribuição.

Parágrafo Único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 4.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT