DECRETO Nº 35792, DE 09 DE JULHO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Carazinho Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Puitã, Distrito de Tapera, Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 35.792, DE 9 DE JULHO DE 1954.

Outorga à Prefeitura Municipal de Carazinho concessão para o aproveitando de energia hidráulica de um desnível existente no rio Puitã, distrito de Tapera, Município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Puitã, distrito de Tapera, município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêsse decreto o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Único. Os Prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A Concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Àguas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma...

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