DECRETO Nº 38575, DE 16 DE JANEIRO DE 1956. Autoriza a Carbonifera Cocal Ltda., a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Urussanga, Estado de Santa Catarina

DECRETO Nº 38.575, DE 16 DE JANEIRO DE 1956.

Autoriza a Carbonífera Cocal Ltda., a lavrar carvão mineral no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Carbonífera Cocal Ltda., a lavrar carvão mineral no lugar denominado Cocal, distrito de Morro da Fumaça, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, num área de novecentos e noventa e oito hectares e cinqüenta ares (998,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento do rio Ronco D?Água com a linha Cabral e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N), atingindo o rio Cocal; desce pelo rio Cocal, até quatro mil metros (4.000m), na direção leste (E), atingindo o limite oeste (W) do lote número sessenta e sete (67) da linha Espanhola; da extremidade dêsse vértice, com dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850m), no rumo sul (S), até o rio Ronco D?Água e, dêsse ponto, pela margem do mesmo rio, até o ponto de partida, excluída dêsse caminhamento a área de setenta e cinco hectares (75ha) correspondente aos lotes números (1), três (3) e cinco (5), da linha Cabral. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 38 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo...

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