DECRETO Nº 57270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza a Carbonifera Criciuma Ltda. a Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 57.270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza a Carbonífera Criciúma Ltda., a lavrar carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Carbonífera Criciúma Ltda., na qualidade de sucessora dos direitos de Francisco Bernardo Corbetta, a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de José Nuernberg e outros, no lugar denominado Mãe Luzia, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de oitocentos e trinta e três hectares e setenta e cinco ares (833,75ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos rios São Bento e Mãe Luzia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil e setecentos metros (5.700m), quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (4º45?NW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), oitocentos e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30?SE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Mãe Luzia e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do...

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