DECRETO Nº 32668, DE 01 DE MAIO DE 1953. Altera Dispositivos do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Empregados em Transportes e Cargas Quanto Ao Seguro Doença Dos Trabalhadores Autonomos e Avulsos.

DECRETO Nº 32.668, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Altera dispositivos do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em transportes e Cargas quanto ao seguro-doença dos trabalhadores autônomos e avulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Será de quatro dias o período de espera de auxílio pecuniário do seguro-doença a que tenham direito os seguros autônomos e avulsos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos empregados em Transportes e Cargas.

§ 1º Esgotado o período de espera e persistindo a incapacidade para o trabalho, atestada por médico do Instituto, o segurado terá direito a um auxílio pecuniário igual à aposentadoria que teria se fosse considerado inválido.

§ 2º O auxílio pecuniário será concedido a partir do dia imediato ao em que terminar o período de espera.

§ 3º Atendendo a peculiaridades da organização do serviço médico, Presidente do Instituto baixará instruções para a fixação da data do início do período de espera.

Art. 2º

Para custear a parte do auxílio-doença que pela legislação trabalhista cabe ao empregador, os segurados autônomos e avulsos recolherão no respectivo instituto a contribuição suplementar de 1%.

Parágrafo único. Esta contribuição não deverá ser imputada...

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