DECRETO Nº 53403, DE 10 DE JANEIRO DE 1964. Dispõe Sobre a Lotação Dos Cargos de Agente Fiscal do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO N. 53.403 - DE 10 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a lotação dos cargos, de agente fiscal do impôsto de renda e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 decreta:

Art. 1º Os cargos de agente fiscal do impôsto de renda, classificado por grupos de Estados de acôrdo com as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão lotados obrigatoriamente na Divisão do Impôsto de Renda e nas repartições subordinadas à mesma Divisão, observada a seguinte distribuição regional:

Classe

Nível

Cargos

Regiões

E

E

D

D

D

C

C

C

C

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

18

18

17

17

17

16

16

16

16

15

15

14

14

14

14

14

14

14

14

14

14

390

428

102

113

50

28

47

26

25

20

14

8

9

15

12

8

9

11

7

8

6

Estado da Guanabara e Distrito Federal

Estado de São Paulo

Estado de Minas Gerais

Estado do Rio Grande do Sul

Estado do Rio de Janeiro

Estado da Bahia

Estado do Paraná

Estado de Pernambuco

Estado de Santa Catarina

Estado do Ceará

Estado do Pará

Estado de Alagoas

Estado do Amazonas

Estado do Espírito Santo

Estado de Goiás

Estado do Maranhão

Estado de Mato Grosso

Estado da Paraíba

Estado do Piauí

Estado do Rio Grande do Norte

Estado de Sergipe

§ 1º A lotação numérica dos cargos de que trata êste artigo, nas repartições do impôsto de renda, de cada região, será estabelecida mediante ato do Ministro da Fazenda.

§ 2º A Divisão do Impôsto de Renda e sua Delegacia Regional ao Estado da Guanabara continuarão tendo lotação conjunta até que a mesma Divisão seja transferida e instalada em Brasília, juntamente com a Delegacia Regional do Impôsto de Renda no Distrito Federal.

§ 3º A. lotação nominal assim como as remoções para outra repartição em região cujos cargos sejam da mesma classe, competem ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º A movimentação dos agentes fiscais do impôsto de venda de uma para outra repartição em um mesmo Estado será feita pelo Diretor da Divisão do impôsto de Renda, observadas as disposições da legislação especifica.

§ 5º Os agente. fiscais do impôsto de renda designados para servir na Inspetoria em Brasília continuarão a integrar a lotação da região a que pertencerem, enquanto a mesma não tiver lotação própria.

Art. 2º O agente fiscal do impôsto de renda promovido à classe superior poderá permanecer lotado na mesma repartição onde estiver servindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT