DECRETO Nº 74448, DE 22 DE AGOSTO DE 1974. Dispõe Sobre a Lotação de Cargos, Funções e Empregos Dos Orgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 74.448, DE 22 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º A lotação dos órgãos integrantes da Administração Federal direta e das Autarquias federais é representada pela força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de cada unidade organizacional.
Art. 2º A fixação da lotação, como pré-requisito à implantação do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, tomará por base a força de trabalho necessária às unidades compreendidas na estrutura básica dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias federais.
Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, serão consideradas:
I - a Situação Real, constituída pelo pessoal e pelos cargos, funções, empregos e encargos vagos, atualmente existentes seja qual for o quadro tabela, regime jurídico ou forma de prestação de serviço a que se referirem; e
II - a Lotação, representada pela força de trabalho necessária ao desempenho das atividades inerentes às unidades resultantes da implantação da Reforma Administrativa.
Art. 4º A Situação Real é representada pelos seguintes elementos:
I - número e denominação de cargos efetivos e em comissão, de funcionários agregados, de funções gratificadas, de empregos de qualquer natureza, inclusive os de confiança, e de encargos de representação de gabinete, vagos ou ocupados, de que atualmente disponha a unidade;
II - número e denominação de cargos e empregos ocupados por servidores que venham prestando serviços à unidade na condição de requisitados;
III - número e natureza de encargos desempenhados através de Grupo-Tarefa, Grupos de trabalho, comissões ou congêneres, bem assim de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo;
IV - número e natureza de tarefas executadas sob forma indireta, mediante locação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato, convênio, ajuste, acordo ou outra forma juridicamente admitida; e
V - número e natureza de situações, funções ou encargos provenientes de Convênios Internacionais e Acordos firmados entre a União e os Estados, em que haja responsabilidade da Administração Federal com o pagamento de pessoal.
Art. 5º A Lotação deverá, sempre que possível, abranger, globalmente, número de cargos, funções e empregos inferior ao somatório dos cargos compreendidos em todos os itens referentes à situação real e será representada:
I - pelo número e denominação de cargos efetivos e empregos permanentes, por unidades, Categorias Funcionais e Classes; e
II - pelo número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores de funções de direção e assistência intermediárias ou de empregos de confiança de igual natureza.
Parágrafo único. A lotação será estabelecida por unidades constantes da estrutura básica na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de unidades.
Art. 6º A distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funcional deverá atender:
I - na classe final, às necessidades da organização...
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