LEI ORDINÁRIA Nº 8968, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Criação de Cargos e Funções Na Secretaria do Tribunal de Contas da União e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos Anexos I e II desta lei:

I - cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público específico:

  1. cem cargos da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle Externo;

  2. cinqüenta cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle Externo;

  3. quinze cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle Externo;

    II - funções comissionadas:

  4. cinco funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09;

  5. trinta e oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08;

  6. dez funções de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07;

  7. cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;

  8. dezesseis funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06.

Art. 2º

O Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Art. 4º

Os cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º

O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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