DECRETO Nº 54508, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964. Outorga a Prefeitura Municipal de Carira, Estado de Sergipe, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 54.508, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Prefeitura Municipal de Carira, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Carira, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica naquele município, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Itabaiana da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Cidade de Carira e a estender o sistema de distribuição no referido município.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da linha de transmissão.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Ao prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

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