DECRETO Nº 30097, DE 25 DE OUTUBRO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Carlos Chaves Cabral a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Orleans, No Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 30.097, DE 25 DE outubro DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Chaves Cabral a lavrar carvão mineral no município de Orleans, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Chaves Cabral a lavrar carvão mineral numa área de duzentos e quarenta e dois hectares sessenta e nove ares e oitenta e cinco centiares (242,7985 ha), situada no lugar denominado Rio Carlota, distrito e município de Ordenas, no Estado de Santa Catarina, área delimitada por um polígono irregular mistilíneo que tem um vértice a mil e cem metros (1.100 m), rumo magnético cinco graus sudeste (5º SE), da confluência do rio Carlota com o riacho Eva, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil trezentos e trinta e nove metros (2.339 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NW), quinhentos e trinta e dois metros (532 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW), quinhentos e trinta e dois metros (532 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quinhentos e noventa metros (590m) leste (E); quinhentos e quarenta metros (540 m), norte (N); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); e o lado mistilíneo da poligonal o trecho do rio Carlota, para montante compreendido entre o último vértice e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras contentes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma...

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