DECRETO Nº 30190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova o Regulamento da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil. Sociedade Anonima.
DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951.
Aprova o Regulamento da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Regulamento baixado com o Decreto nº 14.635, de 21 de janeiro de 1921, se acha, em parte, modificado por disposições legais posteriores;
que se torna, assim, necessária a consolidação das normas esparsas que disciplinam a matéria:
resolve aprovar em substituição o Regulamento anexo, relativo ao funcionamento, operações e fiscalização da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A..
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Horácio Lafer
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951, RELATIVO AOS FUNCIONAMENTO, OPERAÇÕES E FISCALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE REDESCONTOS DO BANCO DO BRASIL S. A.
Funções e Fiscalização
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Carteira de Redescontos, instituída no Banco do Brasil S. A., pelo art. 9º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, restabelecida pelo Decreto nº 19.525, de 24-12-1930, e revigorada pela Lei nº 449, de 14-6, de 1937, passará a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.
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Carteira tem seu cargo as operações expressamente prevista neste Regulamento, as quais serão efetuadas em nome e sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.
O Govêrno Federal reserva-se o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, as operações e serviços da Carteira, examinando livremente todos os seus livros, documentos e arquivos.
As operações da Carteira, na Capital Federal ou nos Estados, poderão ser restringidas quando julgado conveniente pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Cessará o funcionamento da Carteira com a criação e instalação do Banco Central, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.
Administração e Pessoal
A Carteira, cuja superintendência compete ao Presidente do Banco do Brasil S. A., é administrada por um Diretor, cidadão brasileiro de reconhecida idoneidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Parágrafo único. Como órgão administrativo, há ainda um Conselho de Administração, com as funções especificadas neste Regulamento, composto do próprio Diretor da Carreira e de mais dois membros, cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade, também de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Ao Diretor da Carteira compete:
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decidir, ouvindo o Presidente do Banco do Brasil S. A., tôdas as operações da Carteira;
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determinar de acôrdo com o Presidente do Banco do Brasil S. A., as condições em que as operações da Carteira poderão ser feitas nos Estados, diretamente pelas Agências daquele Banco;
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observar e fazer executar fielmente êste Regulamento e as resoluções do Conselho de Administração e da Superintendência da Moeda e do Crédito;
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assinar a correspondência da Carteira, podendo delegar poderes ao Gerente e Contador em conjunto, para assinar as comunicações de mero expediente;
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assinar com o Gerente e o Contador os balanços gerais e balancetes mensais e semanais;
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propor ao Presidente do Brasil S. A. a nomeação, promomissão de funcionários;
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conhecer e fiscalizar a situação e responsabilidade das firmas e bancos que operem na Carteira;
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apresentar ao Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco do Brasil S. A., um mês antes da assembléia geral ordinária dêste Estabelecimento, minucioso relatório das operações e ocorrências principais da Carteira durante o ano precedente.
Ao Conselho de Administração compete:
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fixar o limite de redescontos dos estabelecimentos bancários que requeiram inscrição na Carteira, na Capital Federal e demais unidades da Federação, observando sempre o máximo permitido em lei;
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fazer observar as taxas das operações da Carteira que forem fixadas, mensalmente, pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
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instituir e rever periodicamente o registro cadastral dos estabelecimentos bancários e firmas de todo o território nacional admitidos a operar, direta ou indiretamente, com a Carteira, podendo tomar por base dêsse serviço o já organizado pelo Banco do Brasil S. A.;
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fiscalizar todo o serviço da Carteira, levando ao conhecimento do Presidente do Brasil S. A.., ou, se êste não providenciar, ao Ministro da Fazenda, as irregularidades porventura notadas;
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solicitar à Superintendência da Moeda e do Crédito, quando dos pedidos de inscrição e sempre que julgar conveniente, verificações diretas na contabilidade dos estabelecimentos, proponentes ou inscritos, a fim de melhor conhecer sua situação econômico-financeira e conseqüentemente adotar as providências aconselhadas para salvaguarda dos interêsses da Carteira.
Ao Presidente do Banco do Brasil S. A., compete:
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decidir os recursos interpostos contra as deliberações do Conselho de Administração;
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vetar as resoluções do mesmo Conselho;
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vetar as operações da Carteira;
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nomear, promover, licenciar, punir e demitir os funcionários da Carteira, mediante proposta do Diretor.
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Banco do Brasil S. A. ou o Diretor da Carteira o convocar, e somente poderá funcionar com...
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