DECRETO Nº 30190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova o Regulamento da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil. Sociedade Anonima.

DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951.

Aprova o Regulamento da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Regulamento baixado com o Decreto nº 14.635, de 21 de janeiro de 1921, se acha, em parte, modificado por disposições legais posteriores;

que se torna, assim, necessária a consolidação das normas esparsas que disciplinam a matéria:

resolve aprovar em substituição o Regulamento anexo, relativo ao funcionamento, operações e fiscalização da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A..

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

Horácio Lafer

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951, RELATIVO AOS FUNCIONAMENTO, OPERAÇÕES E FISCALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE REDESCONTOS DO BANCO DO BRASIL S. A.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Funções e Fiscalização

Artigo 1º
  1. Carteira de Redescontos, instituída no Banco do Brasil S. A., pelo art. 9º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, restabelecida pelo Decreto nº 19.525, de 24-12-1930, e revigorada pela Lei nº 449, de 14-6, de 1937, passará a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2º
  1. Carteira tem seu cargo as operações expressamente prevista neste Regulamento, as quais serão efetuadas em nome e sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

Artigo 3º

O Govêrno Federal reserva-se o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, as operações e serviços da Carteira, examinando livremente todos os seus livros, documentos e arquivos.

Artigo 4º

As operações da Carteira, na Capital Federal ou nos Estados, poderão ser restringidas quando julgado conveniente pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Artigo 5º

Cessará o funcionamento da Carteira com a criação e instalação do Banco Central, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 13

Administração e Pessoal

Artigo 6º

A Carteira, cuja superintendência compete ao Presidente do Banco do Brasil S. A., é administrada por um Diretor, cidadão brasileiro de reconhecida idoneidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

Parágrafo único. Como órgão administrativo, há ainda um Conselho de Administração, com as funções especificadas neste Regulamento, composto do próprio Diretor da Carreira e de mais dois membros, cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade, também de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

Artigo 7º

Ao Diretor da Carteira compete:

  1. decidir, ouvindo o Presidente do Banco do Brasil S. A., tôdas as operações da Carteira;

  2. determinar de acôrdo com o Presidente do Banco do Brasil S. A., as condições em que as operações da Carteira poderão ser feitas nos Estados, diretamente pelas Agências daquele Banco;

  3. observar e fazer executar fielmente êste Regulamento e as resoluções do Conselho de Administração e da Superintendência da Moeda e do Crédito;

  4. assinar a correspondência da Carteira, podendo delegar poderes ao Gerente e Contador em conjunto, para assinar as comunicações de mero expediente;

  5. assinar com o Gerente e o Contador os balanços gerais e balancetes mensais e semanais;

  6. propor ao Presidente do Brasil S. A. a nomeação, promomissão de funcionários;

  7. conhecer e fiscalizar a situação e responsabilidade das firmas e bancos que operem na Carteira;

  8. apresentar ao Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco do Brasil S. A., um mês antes da assembléia geral ordinária dêste Estabelecimento, minucioso relatório das operações e ocorrências principais da Carteira durante o ano precedente.

Artigo 8º

Ao Conselho de Administração compete:

  1. fixar o limite de redescontos dos estabelecimentos bancários que requeiram inscrição na Carteira, na Capital Federal e demais unidades da Federação, observando sempre o máximo permitido em lei;

  2. fazer observar as taxas das operações da Carteira que forem fixadas, mensalmente, pela Superintendência da Moeda e do Crédito;

  3. instituir e rever periodicamente o registro cadastral dos estabelecimentos bancários e firmas de todo o território nacional admitidos a operar, direta ou indiretamente, com a Carteira, podendo tomar por base dêsse serviço o já organizado pelo Banco do Brasil S. A.;

  4. fiscalizar todo o serviço da Carteira, levando ao conhecimento do Presidente do Brasil S. A.., ou, se êste não providenciar, ao Ministro da Fazenda, as irregularidades porventura notadas;

  5. solicitar à Superintendência da Moeda e do Crédito, quando dos pedidos de inscrição e sempre que julgar conveniente, verificações diretas na contabilidade dos estabelecimentos, proponentes ou inscritos, a fim de melhor conhecer sua situação econômico-financeira e conseqüentemente adotar as providências aconselhadas para salvaguarda dos interêsses da Carteira.

Artigo 9º

Ao Presidente do Banco do Brasil S. A., compete:

  1. decidir os recursos interpostos contra as deliberações do Conselho de Administração;

  2. vetar as resoluções do mesmo Conselho;

  3. vetar as operações da Carteira;

  4. nomear, promover, licenciar, punir e demitir os funcionários da Carteira, mediante proposta do Diretor.

Artigo 10

O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Banco do Brasil S. A. ou o Diretor da Carteira o convocar, e somente poderá funcionar com...

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