LEI ORDINÁRIA Nº 1542, DE 05 DE JANEIRO DE 1952. Dispõe Sobre o Casamento Dos Funcionarios da Carreira de Diplomata Com Pessoa de Nacionalidade Estrangeira.

LEI Nº 1.542, DE 5 DE JANEIRO DE 1952

Dispõe sôbre o casamento dos funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os funcionários da carreira de Diplomata só poderão se casar com estrangeira mediante licença do Ministro de Estado.

§ 1º O interessado solicitará do Ministro de Estado licença para casar e êste deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo Chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.

§ 2º Quando se tratar do Chefe da missão, o atestado será fornecido pelo Chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.

§ 3º Quando o Chefe da missão não puder atestar favoràvelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade de indagação fidedígna, fará uma declaração nêsse sentido e a licença será negada.

§ 4º Quando o Chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoràvelmente, incorrerá na perda do...

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