RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 52, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Municipio de Cascavel - Pr a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 28.750.000,00 (vinte e Oito Milhões, Setecentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada a Financiar, Parcialmente, o 'programa de Desenvolvimento Integrado (pdi)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2013

Autoriza o Município de Cascavel - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Cascavel - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI)" de Cascavel - PR.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Cascavel - PR;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), de principal;

V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado da

vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, devendo a primeira ser paga na data de vencimento do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, e a última, na data correspondente a 25 (vinte e cinco) anos contados da data de sua assinatura;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo credor e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, que não seja na moeda do país do mutuário, este pagará uma comissão de crédito que...

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