DECRETO Nº 95615, DE 12 DE JANEIRO DE 1988. Outorga a Casil S.a. - Carbureto de Silicio Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Preto, No Local Denominado Cachoeira da Fumaça, No Municipio de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais.
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DECRETO N° 95.615, DE 12 DE JANEIRO DE 1988
Outorga à CASIL S.A. - Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.003063/87‑06,
DECRETA:
E outorgada à CASIL S.A. Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, nas coordenadas de latitude 22°16' e de longitude 44°20', com potência de 18.000kW, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art 3° A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
A concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste decreto.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1° No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2° Compete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
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