LEI ORDINÁRIA Nº 11254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. Estabelece as Sanções Administrativas e Penais em Caso de Realização de Atividades Proibidas pela Convenção Internacional Sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Quimicas e Sobre a Destruição das Armas Quimicas Existentes No Mundo (cpaq).

LEI Nº 11.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma pessoa física ou jurídica:

I - realizará, no Brasil, atividade vedada pela Convenção Internacional sobre Proibição do Desenvolvimento, Produção e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ);

II - contribuirá para a realização, no Brasil ou no exterior, de atividade vedada pela CPAQ;

III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial para Assuntos relativos à Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas e sua aplicação no Brasil, criada pelo Decreto no 2.074, de 14 de novembro de 1996, doravante referida como Comissão Interministerial, ou se recusará a colaborar com essa Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.

Art. 2o A Comissão Interministerial arbitrará sobre a pertinência, por um lado, da aplicação de sanções administrativas e, por outro lado, da tomada de providências necessárias à iniciativa do processo criminal, caso julgue serem imputáveis sanções penais.

Art. 3o Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - perda do bem envolvido na infração;

IV - suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;

V - cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.

§ 1o A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.

§ 2o A multa será aplicada, conforme...

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