DECRETO Nº 2074, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996. Cria a Comissão Interministerial para a Aplicação Dos Dispositivos da Convenção Internacional Sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Quimicas e Sobre a Destruição das Armas Quimicas Existentes No Mundo (cpaq) e Elenca as Obrigações e Deveres Decorrentes da Cpaq.
DECRETO Nº 2.074, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 9, de 6 de março de 1996,
DECRETA:
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
§ 1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.
§ 2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
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Ministério da Justiça;
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Ministério da Marinha;
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Ministério do Exército;
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Ministério da Fazenda;
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Ministério das Relações Exteriores;
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Ministério da Aeronáutica;
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Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
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Ministério da Ciência e Tecnologia;
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Estado-Maior das Forças Armadas;
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Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 3° O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.
§ 4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 5° A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.
§ 6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.
§ 7º A...
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