DECRETO Nº 30119, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova a Interpretação Dos Casos Omissos do Codigo de Vencimentos e Vantagens Dos Militares.

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DECRETO Nº 30.119, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1951.

Aprova a interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as interpretações dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, que a êste acompanham, a fim de que seja mantido critério uniforme na sua aplicação no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art. 2º Os vencimentos e vantagens resultantes destas interpretações serão pagos de acôrdo com o art. 353 daquele diploma.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

Nero Moura

Interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - (Art. 336 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951)

Art. 14:

O preceito da Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, art. 5º, está em pleno vigor e não foi revogado pelo art. 14, § 1º, dêste Código, não tendo, portanto, direito aos vencimentos do Pôsto ou Graduação superior o substituto de um militar no gôzo de licença prêmio.

Art. 15:

1 - Para os efeitos dêste artigo, Quadro ou Corpo são designações equivalentes dadas ao conjunto de postos hierárquicos a que todo Oficial pode atingir, na Arma ou Serviço, ou ainda como Oficial General.

2 - Entende-se por pôsto inexistente em um Quadro ou Corpo, aquêle ao qual não poderá ter acesso o Oficial na atividade, quer por promoção, quer por graduação, de acôrdo com a legislação em vigor.

3 - Nas substituições de Oficiais e de Praças deverá ser obedecido o mesmo critério.

4 - É considerada função estranha ao seu quadro, aquela para o exercício da qual não estiver a Praça habilitada com o respectivo curso.

5 - O Código só prevê a hipótese da substituição de Oficial por Praça quando em campanha e nas condições estabelecidas no art. 171. Assim, em tempo de paz, não haverá substituição de Oficial por Praça de qualquer graduação.

Art. 19:

1 - O Militar em trânsito ainda não se encontra no exercício do cargo e, portanto, não fará jus às vantagens transitórias.

2 - As férias são dispensas do serviço, totais e obrigatórias, e o militar, quando em tôdas as vantagens a que vinha fazendo jus, inclusive as transitórias.

3 - O militar no gôzo de licença prêmio perceberá os vencimentos do pôsto ou graduação e as vantagens constantes a que vinha fazendo jus.

Art. 20:

O militar, quando licenciado pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos:

II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:

A) - Até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação; nas licenças continuadas, completado êsse prazo, e até o limite de dois anos, não fará jus à gratificação.

VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária:

- O militar que exercer cargo público civil remunerado, mesmo de natureza temporária, perde todos os proventos de seu pôsto, em face do disposto no § 5º, do art. 182 da Constituição Federal.

VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:

- O direito de opção pelos vencimentos da função, deverá ser exercido nos primeiros 30 dias que se seguirem ao ato que pôs o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal e nenhuma remuneração poderá ser paga antes de feita prova da opção.

Em qualquer caso, não poderá o militar acumular a remuneração da função com os proventos, vencimentos ou vantagens de seu pôsto ou graduação.

Art. 24:

As funções ou Comissões de caráter ou interêsse militar são aquelas expressamente declaradas em Lei ou assim consideradas por Decreto do Govêrno Federal.

Todo militar no exercício de qualquer comissão ou função de caráter ou interêsse militar não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas ainda mesmo à disposição de outro Ministério ou de Govêrno Estadual, Territorial ou Municipal, será adido a uma organização militar para efeito de vencimentos e vantagens do seu pôsto ou graduação e nenhuma remuneração perceberá pelo exercício dessa função ou comissão além das previstas neste Código; entretanto, poderá perceber a gratificação de representação que lhe fôr arbitrada.

Art. 29 (alínea H):

O militar quando investido em cargo público civil remunerado, de natureza temporária, nada perceberá, em face do disposto no § 5º do artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 30:

O militar prêso disciplinarmente, mesmo com prejuízo do serviço, nenhuma redução sofrerá em seus vencimentos e vantagens, salvo nos casos expressamente declarados neste Código.

Art. 31:

A praça cumprindo pena maior de seis (6) meses e quando não deva ser excluída na forma da legislação em vigor, perceberá o sôldo, de acôrdo com o estabelecido no art. 29, alínea D, deste Código.

Art. 36:

1 - Os militares já na reserva remunerada ou reformados por ocasião da promulgação dêste Código sòmente fazem jus às vantagens incorporáveis que expressamente lhes foram mandadas tornar extensivas.

2 - Os Capelães militares percebem uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e fazem jus às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em Lei. (Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946)

3 - A gratificação de Serviço Industrial é considerada Transitória.

Art. 53:

O efetivo serviço a que se refere êste artigo, é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data de licenciamento, da transferência para a...

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