DECRETO Nº 72416, DE 27 DE JUNHO DE 1973. Concede a Companhia de Mineração São Lourenço o Direito de Lavrar Cassiterita No Municipio de Porto Velho, Territorio Federal de Rondonia.

DECRETO Nº 72.416, DE 27 DE JUNHO DE 1973.

Concede à Companhia de Mineração São Lourenço o direito de lavrar cassiterita no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Mineração São Lourenço concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado São Lourenço, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares e vinte ares (469.20 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta metros (50 m), no rumo verdadeiro Sul (S); do marco n.º III do Decreto de Lavra número cinqüenta e dois mil novecentos e vinte e três (52.923), publicado no Diário Oficial da União de vinte e seis (26) de novembro de mil novecentos e sessenta e três (1963), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sul (S);cinqüenta metros (50m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trezentos e dez metros (310m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do...

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