DECRETO Nº 82698, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Castanha-do-brasil em Casca e Castanha-de-caju em Casca para a Safra 1978/79, Nas Unidades da Federação que Menciona.

Decreto nº 82.698, de 22 de novembro de 1978.

Fixa os preços mínimos básico para financiamento e/ou aquisição de Castanha-do-Brasil em casca e castanha-de-cajú em casca para a safra 1978/79, nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada aos produtos, nas especificações para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo Único - a garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

Art. 2º

Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de classes, tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição devida ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo único - Os meses de safra para cada produto, nas unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de colheita e comercialização desses produtos.

Art. 3º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: castanha-do-Brasil em casca; Portaria nº 814, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura: castanha-de-cajú e casca, Portaria nº 644, de 11.09.75 do Ministério da Agricultura.

Parágrafo 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos, não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT