DECRETO Nº 78912, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Algodão em Caroço, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Babaçu, Castanha do Brasil Com Casca, Castanha de Caju Com Casca, Casulo Verde de Seda, Feijão, Gergelim, Milho, Raiz de Mandioca, Semente de Cevada Cervejeira, Sisal, Soja e Sorgo, para ...

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DECRETO Nº 78.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Fixa os preços mínimos básicos para Financiamento e/ou Aquisição de Algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, babaçu, castanha do Brasil com casca, castanha de caju com casca, casulo verde da seda, feijão, gergelim, milho, raiz de mandioca, semente de cevada cervejeira, sisal, soja e sorgo, para as safras e as Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação, não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 3º No caso da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou casulo verde de seda, quando circunstâncias especiais identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

§ 4º De acordo com o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, ficam em vigor para a safra 1976-77, até ulterior deliberação, os preços mínimos para o sisal fixados através do Decreto nº 76.552, de 5.11.75.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e...

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