DECRETO Nº 76552, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Sisal, da Safra de 1975-76, Produzido Nas Unidades da Federação que Menciona.

DECRETO Nº 76.552, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sisal, da safra de 1975-76, produzido nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao sisal, da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores, ou as cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto beneficiado, seco, batido e enfardado, do tipo 3, da classe longa, de acordo com as especificações da Resolução CONCEX nº 93, de 19 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtos, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção para o sisal bruto com fibra seca e solta, de acordo...

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