DECRETO Nº 37752, DE 17 DE AGOSTO DE 1955. Autoriza a Castro Lopes & Tebiriça a Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Congonhas do Campo, Estado do Minas Gerais.

decreto nº 37.752, de 17 de agôsto de 1955.

Autoriza o Castro Lopes & Tebiricá a lavrar minério de ferro, no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Castro Lopes & Tebiricá a lavrar minério de ferro, em terrenos situados no imóvel denominado Fazenda do Engenho, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dez hectares (210 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a mil duzentos e quarenta e oito metros (1.248m), no rumo verdadeiro a setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30? SW), da confluência dos córregos Lagarto e Jaboticabeira, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30? SW); dois mil cento e noventa metros (2.190m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30? SE); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30? NE); mil trezentos e cinqüenta e nove metros (1.350m), vinte e seis graus e quinze minutos noroeste (26º 30? NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra que será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização de lavra será...

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