RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 33, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza o Municipio de Catanduva - Sp a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 8.439.000,00 (oito Milhões, Quatrocentos e Trinta e Nove Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2010
Autoriza o Município de Catanduva - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Catanduva - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano Integrado de Catanduva - SP".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Catanduva - SP;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
V - valor: até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VII - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, a serem pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato;
VIII - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";
IX - juros aplicáveis para o saldo devedor em dólares norte-americanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para...
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