DECRETO Nº 93315, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria, de Nivel Superior, do Ministerio das Relações Exteriores.

DECRETO Nº 93.315, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, criada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, é atribuído o código NS-945.

Art. 2º

As classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, têm as seguintes características:

Classe C e Especial - planejamento, supervisão, orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe B - orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe A - execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Art. 3º

Para cumprimento do disposto no art. 7º do Decreto nº 70.320, de 25 de março de 1972, o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores submeterá ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) as especificações de classe da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior.

Art. 4º

A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo específico, aplicado pelo Departamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;

II - os servidores habilitados no processo seletivo interno serão posicionados nas referências das Classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, de acordo com os respectivos tempos de serviço público, obedecido o disposto no Anexo deste Decreto.

§ 1º - Serão considerados habilitados no processo seletivo de que trata este artigo os servidores que, na data da vigência deste Decreto, tenham concluído curso de nível superior, devidamente reconhecido.

§ 2º - Considera-se...

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