LEI ORDINÁRIA Nº 7340, DE 10 DE JULHO DE 1985. Fixa os Valores de Retribuição da Categoria Funcional de Tecnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, Codigo Ns-944 Ou Lt-ns-944, e da Outras Providencias.

LEI nº 7.340, de 10 de julho de 1985.

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, código NS-944 ou LT-NS-944, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-944 ou LT-NS-944, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º

A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios:

  1. aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

  2. aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 3º

No aproveitamento de que trata o artigo anterior, os servidores atingidos serão assim posicionados:

  1. os Tesoureiros, na referência NS-16 da classe B da categoria funcional a que alude esta Lei;

  2. os demais servidores, nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário.

Art. 4º

O ingresso na nova categoria funcional far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de qualquer um dos cursos superiores de Contador, Técnico de Administração ou...

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