DECRETO Nº 64992, DE 14 DE AGOSTO DE 1969. Fixa os Valores da Gratificação de Função Militar - Categoria Ii, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para Moradia Referentes Ao Ano de 1969.

DECRETO Nº 64.992 - DE 14 DE AGôSTO DE 1969.

Fixa os valôres da Gratificação de Função Militar - Categoria II, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para a moradia referentes ao ano de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

De acôrdo com o art. 27, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a Gratificação de Função Militar - Categoria II, com os valôres a seguir fixados:

Tipo 1 - 15% (quinze por cento) do sôlo do pôsto, pelo efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro Militar;

Tipo 2 - 20% (vinte por cento) do solo do pôsto ou da graduação, quando:

- servindo em Unidade de tropa de sua Fôrça;

- embarcando em navio de guerra e excepcionalmente em navio mercante;

- participando, na sua Fôrça Singular de trabalhos de campo ligado à construção de estradas e obras públicas, mapeando e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;

- desempenhando função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares excetuado o magistério militar.

Tipo 3 - 10% (dez por cento) pelo efetivo desempenho de funções militares em (não enquadradas nos Tipos 1 e 2) Hospitais, Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho.

§ 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º O militar que se enquadrar, simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos Tipos 1, 2 e 3 não acumulará essas gratificações, sendo-lhe somente atribuída o Tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art. 2º

De acôrdo com o art. 30 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, são fixadas, na forma abaixo, os valôres correspondentes à Gratificação de Localidade Especial;

- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "A";

- 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "B".

§ 1º A classificação das localidades Especiais em Categorias "A" e "B" para fins no disposto nos artigo, será efetivada por ato do Presidente da República.

§ 2º Até a...

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