DECRETO Nº 66274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970. Fixa os Valores da Gratificação de Função Militar - Categoria Ii, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para Moradia, Referentes Ao Ano de 1970.

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DECRETO Nº 66.274, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970.

Fixa os valôres da Gratificação de Função Militar - Categoria II, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para Moradia, referentes ao ano de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º De acordo com o artigo 27 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de função militar - Categoria II, com os valores a seguir fixados:

- Tipo 1 - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto, pelo efetivo desempenho de função de Estado Maior ou de Engenheiro Militar;

- Tipo 2 - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, quando:

- servindo em Unidade de tropa de sua Força;

- embarcado em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante em situações especiais a critério do Ministro da Marinha;

- participando, na sua Fôrça Singular, de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;

- desempenhando função de ensino ou de instrução, bem como de aluno ou de instruendo em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar;

- Tipo 3 - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto da graduação, pelo efetivo desempenho de funções militares não enquadradas nos tipos 1 e 2.

Parágrafo único. O militar que se enquadrar, simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos tipos 1, 2 e 3 não acumulará essas gratificações, sendo-lhe sòmente atribuído o tipo de gratificação de maior valor.

Art. 2º De acôrdo com o artigo 30 do Decreto-lei 728, de 4 de agôsto de 1969, são fixadas, na forma baixo, os avlôres correspondentes à Gratificação de Localidade Especial:

- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "A".

- 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "B".

Parágrafo único. A Classificação das localidades Especiais em Categorias "A" e "B", para os fins do dispôsto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, com as alterações do Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.

Art. 3º A indenização de Representação, na forma do art. 57 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de...

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