MEDIDA PROVISÓRIA Nº 285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Disciplina a Transação Nas Causas de Interesse da União, Suas Autarquias, Fundações e Empresas Publicas Federais, Dispõe Sobre a Concessão de Medidas Liminares Contra Atos do Poder Publico, Estabelece Medidas Visando a Aceleração das Execuções Fiscais da Divida Ativa da União, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art.

  1. Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    § 1º Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.

    § 2º Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.

    Art.

  2. A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entidades da administração autárquica e fundacional, bem assim, as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal.

    Art.

  3. Contra as pessoas jurídicas de direito público e seus agentes não será deferida medida liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à ação de mandado de segurança.

    Art.

  4. É vedado o deferimento de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar inominado e em outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida, em virtude de vedação legal, em mandado de segurança.

    Art.

  5. Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas...

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