MEDIDA PROVISÓRIA Nº 285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Disciplina a Transação Nas Causas de Interesse da União, Suas Autarquias, Fundações e Empresas Publicas Federais, Dispõe Sobre a Concessão de Medidas Liminares Contra Atos do Poder Publico, Estabelece Medidas Visando a Aceleração das Execuções Fiscais da Divida Ativa da União, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
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Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.
§ 2º Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.
Art.
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A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entidades da administração autárquica e fundacional, bem assim, as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal.
Art.
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Contra as pessoas jurídicas de direito público e seus agentes não será deferida medida liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à ação de mandado de segurança.
Art.
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É vedado o deferimento de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar inominado e em outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida, em virtude de vedação legal, em mandado de segurança.
Art.
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Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas...
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