DECRETO Nº 92285, DE 09 DE JANEIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Fixação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, e Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Caveiras', Compreendido Na Referida Area, No Municipio de Pitanga, No Estado do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.285, DE 09 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caveiras", compreendido na referida área, no Município de Pitanga, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item Ill; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 7, de coordenadas geográficas latitude 24º53'35" S e longitude 51º43'58" WGr, cravado na margem direita do rio Marrequinha, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Marrequinha - 6ª Parte, com rumo de 01º00'00" SE e distância de 2.420m, até o marco 8, deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com rumo de 32º30'00" SO e distância de 450m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com rumo de 83º30'00" NO e distância de 370m, até o marco 10, cravado na margem esquerda do rio Monjolinho; deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com distância de 4.900m, atravessando o rio, até o marco 11; deste, segue por linha seca, com rumo de 55º30'00" SO e distância de 990m, até o marco 12, cravado na margem esquerda do rio Caveira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com distância de 3.500m, atravessando uma estrada, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 16º40'00" NE e distância de 1.720m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 86º30'00" NO e distância de 530m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 01º50'00" NE e distância de 3.300m, até o marco 4, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com a Gleba Marrequinha - 4ª Parte Perímetro "B", com distância de 540m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Marrequinha - 4ª Parte, Perímetro "B"...

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