DECRETO Nº 7291, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.903, de 17 de Dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Renova e Modifica o Regime de Sanções Contra a Liberia.

DECRETO Nº 7.291, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e modifica o regime de sanções contra a Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, 1.792, de 19 de dezembro de 2007, e 1.854, de 19 de dezembro de 2008, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1o de setembro de 2006, 6.034, de 1o de fevereiro de 2007, 6.568, de 16 de setembro de 2008, e 6.963. de 13 de agosto de 2009;

Considerando a adoção, em 17 de dezembro de 2009, da Resolução no 1.903 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, modifica e renova, até 17 de dezembro de 2010, o regime de sanções contra a República da Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006), 1.792 (2007) e 1.854 (2008);

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.903, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

anexo

Resolução 1903(2009)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6246a sessão, em 17 de dezembro de 2009

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).

Recordando sua decisão de extinguir as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, em nível internacional e regional, observando as conclusões sobre diamantes do Grupo de Peritos restabelecido pela resolução 1854(2008)...

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