Decreto nº 4.995 de 19/02/2004. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.521, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE ALTERA O REGIME DE SANÇÕES A LIBERIA.

DECRETO Nº 4.995, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.521, de 22 de dezembro de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, e no Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003;

Considerando a adoção, em 22 de dezembro de 2003, da Resolução nº 1.521 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.521 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Ficam sem efeito as proibições impostas pelos parágrafos 17 e 28 da Resolução nº 1.478 (2003), incorporada pelo Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da Repúbica.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 7 de agosto de 2003 (S/2003/779) e de 28 de outubro de 2003 (S/2003/937 e S/2003/937/Add.1) apresentados em cumprimento à resolução 1478 (2003),

Expressando profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Especialistas de que se seguem infringindo as medidas impostas pela resolução 1343 (2001), em particular mediante a aquisição de armas,

Acolhendo com satisfação o Acordo Geral de Paz assinado pelo Governo anterior da Libéria e pelos grupos Liberianos Unidos pela Reconciliação e Democracia (LURD) e Movimento para a Democracia na Libéria (MODEL) em 18 de agosto de 2003 em Accra, bem como a ascensão ao poder do Governo Nacional de Transição da Libéria, presidido por Gyude Bryant, em 14 de outubro de 2003,

Instando todos os Estados da região, em particular o Governo Nacional de Transição da Libéria, a trabalharem em conjunto para conseguir paz duradoura na região, inclusive por meio da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria, a União do Rio Mano e o Processo de Rabat,

Observando com preocupação, no entanto, que o cessar-fogo e o Acordo Geral de Paz não foram ainda implementados universalmente em toda a Libéria e que grande parte do país ainda não reconhece a autoridade do Governo Nacional de Transição da Libéria, em particular aquelas regiões nas quais a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ainda não está presente.

Reconhecendo que a relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, como diamantes e madeira, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas ilícitas como uma das principais causas da continuação e intensificação dos conflitos na África Ocidental, especialmente na Libéria,

Considerando que a situação na Libéria e a proliferação de armas e atores não-Estatais armados, incluindo mercenários, na sub-região seguem representando uma ameaça para a paz e segurança internacionais na África Ocidental, em particular para o processo de paz na Libéria,

Atuando em virtude do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

(A)

Recordando suas resoluções 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1478 (2003), de 6 de maio de 2003, 1497 (2003), de 1º de agosto de 2003, e 1509 (2003), de 19 de setembro de 2003,

Observando que as mudanças ocorridas na Libéria, especialmente a saída do então Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Nacional de Transição da Libéria, e que os progressos alcançados com o processo de paz de Serra Leoa exigem que a determinação do Conselho de atuar em virtude do Capítulo VII seja revista com vistas a refletir as mudanças referidas,

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT