DECRETO Nº 7293, DE 06 DE SETEMBRO DE 2010. Altera o Decreto 6.842, de 7 de Maio de 2009, que Regulamenta a Concessão de Aliquota Zero, Ate 30 de Abril de 2012 Ou Ate que a Produção Nacional Atenda a Oitenta por Cento do Consumo Interno, da Contribuição para o Pis/pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o Pis/pasep- Importação e da Cofins-importação Incidentes Sobre a Receita Bruta Decorrente da Venda No Mercado Interno e Sobre a Importação de Papel.

DECRETO Nº 7.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8o, nos incisos I e II do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 1o do Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1o .................................................................................................

...................................................................................................................

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.

...................................................................................................................

§ 7o Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.” (NR)

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO...

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