DECRETO Nº 7216, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Da Nova Redação e Acresce Dispositivos ao Regulamento Dos Artigos 27-a, 28-a e 29-a da Lei 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, Aprovado Pelo Decreto 5.741, de 30 de Março de 2006, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 2o, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................................

.............................................................................................

§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.” (NR)

“Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.” (NR)

“Art. 149. ....................................................................

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.” (NR)

“Art. 153. ....................................................................

I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

.............................................................................................

§ 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.

§ 2o O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.

§ 3o Os Serviços de...

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