DECRETO Nº 7300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010. Regulamenta o Artigo 110 da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010, e Altera o Decreto 7.237, de 20 de Julho de 2010, que Regulamenta a Lei 12.101, de 27 de Novembro de 2009, para Dispor Sobre o Processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistencia Social para Obtenção da Isenção das Contribuições para a Seguridade Social.

DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento.

§ 1o A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2o As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I - aqueles indicados no art. 3o do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010;

II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;

III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1o; e

IV - comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

§ 3o Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

Art. 2o

Os arts. 4o, 13, 18, 19 e 47 do Decreto no 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o...

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