RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 27, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 130.000.000,00 (cento e Trinta Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do empreendimento "Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo - Fase 2".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;
VII - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;
VIII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2015 e a última em 15 de abril de 2040; os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;
IX - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício;
X - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora;
XI - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em...
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