RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 41, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Crã©dito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 326.775.000,00 (trezentos e Vinte e Seis Milhões, Setecentos e Setenta e Cinco Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 41, DE 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 326.775.000,00 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 326.775.000,00 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Recuperação de Estradas Vicinais do Estado de São Paulo".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 326.775.000,00 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;
VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de dezembro de 2015, e a última, em 15 de junho de 2040, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 2,0% (dois por cento) do valor total do empréstimo;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As...
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