DECRETO Nº 7154, DE 09 DE ABRIL DE 2010. Sistematiza e Regulamenta a Atuação de Orgãos Publicos Federais, Estabelecento Procedimentos a Serem Observados para Autorizar e Realizar Estudos de Aproveitamentos de Potenciais de Energia Hidraulica e Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Eletrica No Interior de Unidades de Conservação Bem Como para Autorizar a Instalação de Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Eletrica em Unidades de Conversão de Uso Sustentavel.

DECRETO Nº 7.154, DE 9 DE ABRIL DE 2010.

Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.636, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto tem por objetivo sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais, bem como para instalação dos referidos sistemas em unidades de conservação federais de uso sustentável.

Art. 2o

A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3o em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no...

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